TRT-SP: Empregado doméstico deve demonstrar continuidade do trabalho
“Não comprovando a obreira a prestação de serviços, de forma contínua, como auxiliar do lar, na residência da reclamada, não se caracteriza a relação empregatícia…”
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Dora Vaz Treviño, a 11.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), por meio de seus desembargadores, não reconheceram o enquadramento jurídico da autora como doméstica.
No recurso analisado, a recorrente pretendia obter o reconhecimento do vínculo empregatício, argumentando que a prova apresentada é hábil a confirmar o trabalho por ela exercido de segunda a sexta-feira, viabilizando o deferimento das verbas salariais pleiteadas na inicial.
Segundo a relatora, “Os recibos (…) confirmam as alegações de que os serviços eram prestados pela autora, uma vez por semana, inexistindo prova de que a apelante tenha sido coagida a firmá-los.” A desembargadora também considerou que o depoimento da testemunha da obreira não é favorável à confirmação do vínculo, “considerando-se que a mesma não presenciava as atividades da laborista junto à demandada.”
Citando o art. 1.º da Lei n.º 5859/72, que dispõe que “empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua…”, a Desembargadora Dora Vaz Treviño concluiu: “Assim, não demonstrado o caráter contínuo do trabalho prestado, vislumbra-se inviável o enquadramento jurídico da reclamante como doméstica, tratando-se de diarista, como restou evidenciado nos autos.”
Dessa forma, os Desembargadores Federais do Trabalho da 11.ª Turma do TRT-SP decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário.
O acórdão unânime da 11.ª Turma do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 16/09/2008, sob o nº Ac.20080770864. Processo nº 00650.2006.010.02-00-5.
Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Fonte : TRT/2ªRegião São Paulo
24/11/2008